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Direito do trabalho

O que a lei prevê sobre demissão, acerto, carteira assinada, horas extras e assédio, para quem trabalha na cidade, em casa de família ou na roça.

Por onde começar?

As regras desta página valem para quem trabalha na cidade, em casa de família ou na roça. Escolha a situação mais parecida com a sua:

Acidente e doença causados pelo trabalho têm página própria: acidente do trabalho. Para quem emprega, há um trecho no fim da página: E se eu sou o patrão?

A principal lei do emprego é a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).

Fui demitido sem justa causa. O que entra no acerto?

O acerto é o pagamento feito no fim do contrato. A lei chama esses valores de verbas rescisórias. Na demissão sem justa causa, o acerto inclui:

  • Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
  • Aviso prévio: o aviso do fim do contrato, dado com antecedência. São 30 dias para quem tem até 1 ano na empresa, mais 3 dias por ano de serviço, até 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º).
  • Férias com um terço a mais: as vencidas, que ainda não foram tiradas, e as proporcionais (Constituição, art. 7º, XVII; CLT, arts. 146 e 147). O direito às férias se forma a cada 12 meses de trabalho (CLT, art. 130). As proporcionais são as dos meses em que esse prazo ainda não se completou: 1/12 das férias por mês. Por exemplo, 6 meses valem metade das férias. Quinze dias ou mais contam como um mês (CLT, art. 146, parágrafo único).
  • 13º salário proporcional: 1/12 do 13º por mês trabalhado no ano. Por exemplo, 6 meses de trabalho correspondem à metade do 13º. Quinze dias ou mais contam como um mês (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º).
  • FGTS: é a conta do trabalhador na Caixa, onde o patrão deposita todo mês 8% do salário (Lei 8.036/1990, art. 15). Na demissão sem justa causa, o saldo pode ser sacado. O patrão também deposita a chamada multa de 40%: 40% de tudo o que foi depositado durante o contrato, com correção (arts. 18, § 1º, e 20, I).

Quando o patrão não dá o aviso, ele paga o salário desses dias. É o aviso prévio indenizado, e o período conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).

O extrato do FGTS aparece no aplicativo FGTS, da Caixa. Algumas pessoas escolheram o saque-aniversário: a opção de sacar uma parte do FGTS todo ano, no mês do aniversário. Quem fez essa escolha, em regra, saca na demissão só os 40%. O restante do saldo continua na conta (Lei 8.036/1990, arts. 20, XX, 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º).

Em quanto tempo o patrão deve pagar o acerto?

Em até 10 dias depois do fim do contrato. No mesmo prazo, o patrão deve entregar os documentos que mostram que ele comunicou a saída aos órgãos do governo (CLT, art. 477, § 6º).

Se o pagamento atrasar, a lei prevê uma multa a favor do trabalhador, no valor de um salário. A multa não vale quando o atraso foi causado pelo próprio trabalhador (CLT, art. 477, § 8º).

Os valores ficam no termo de rescisão, o documento que lista cada parcela paga. Vale conferir item por item antes de assinar.

Quem pode pedir o seguro-desemprego?

É um valor pago por alguns meses a quem foi demitido sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). No primeiro pedido, é preciso ter recebido salário em pelo menos 12 dos 18 meses antes da demissão (art. 3º, I, “a”). Para a empregada doméstica, a regra é outra, explicada em Sou empregada doméstica.

A lei não permite receber o seguro junto com um benefício mensal do INSS, como a aposentadoria. As exceções são a pensão por morte e o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único).

O pedido é feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo portal gov.br ou pelo telefone 158. São necessários o CPF e o documento chamado Requerimento do Seguro-Desemprego, que o patrão entrega na demissão sem justa causa.

E se foi justa causa, pedido de demissão ou acordo?

O acerto muda conforme o jeito que o contrato terminou.

Justa causa

É a demissão por uma falta grave do trabalhador, prevista na lei. Alguns exemplos: desonestidade, abandono do emprego, desobediência a ordens e agressão no serviço (CLT, art. 482).

A pessoa recebe o saldo de salário e as férias vencidas com um terço (CLT, art. 146). Não há aviso prévio, multa de 40% nem seguro-desemprego. A saída não libera o saque do FGTS, e o dinheiro continua na conta do trabalhador (CLT, art. 487; Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20; Lei 7.998/1990, art. 3º).

A justa causa pode ser discutida na Justiça do Trabalho.

Pedido de demissão

Quem pede para sair recebe o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias vencidas e proporcionais, com um terço a mais (CLT, art. 146; Súmulas 157 e 261 do Tribunal Superior do Trabalho, o TST). Como na justa causa, não há multa de 40% nem seguro-desemprego. A saída não libera o saque do FGTS, e o dinheiro continua na conta do trabalhador.

O TST é o tribunal mais alto da Justiça do Trabalho. Súmula é o resumo de um entendimento firme do tribunal. Para o TST, as férias proporcionais valem mesmo para quem tem menos de 1 ano de empresa.

Quem pede demissão deve dar aviso de 30 dias. Se não der, o patrão pode descontar o salário desses 30 dias (CLT, art. 487, § 2º). Para o TST, os dias a mais do aviso proporcional só valem quando o patrão demite. Quem pede demissão não precisa cumprir esses dias, e eles não podem ser descontados.

Acordo entre patrão e empregado

A lei permite encerrar o contrato por acordo. Nesse caso (CLT, art. 484-A):

  • o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade;
  • os demais valores são pagos por inteiro;
  • é possível sacar até 80% do saldo do FGTS;
  • não há seguro-desemprego.

E quando a falta grave é do patrão?

O trabalhador pode encerrar o contrato por causa de uma falta grave do patrão. A lei chama isso de rescisão indireta (CLT, art. 483). Alguns exemplos:

  • não pagar o salário ou descumprir outras obrigações do contrato;
  • exigir serviço acima das forças da pessoa, proibido por lei ou fora do combinado;
  • tratar a pessoa com rigor exagerado;
  • deixar a pessoa correr perigo claro de sofrer um mal grave;
  • ofender a honra do trabalhador ou de alguém da família dele, ou agredir fisicamente o trabalhador.

Para o TST, deixar de depositar o FGTS, ou depositar de forma irregular, é falta grave que permite a rescisão indireta. O TST decidiu isso num julgamento que orienta todos os casos iguais (Tema 70 dos recursos repetitivos).

A rescisão indireta é pedida na Justiça do Trabalho. Se ela for reconhecida, a lei prevê o aviso prévio, o saque do FGTS com a multa de 40% e o seguro-desemprego, como na demissão sem justa causa (CLT, art. 487, § 4º; Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20, I; Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º; Lei 7.998/1990, art. 2º, I).

Quando a falta é o contrato descumprido, como o salário não pago, a lei permite continuar no emprego enquanto o processo corre (CLT, art. 483, § 3º). Cada situação precisa ser analisada com os documentos, de preferência antes de deixar o emprego.

Trabalhei sem carteira assinada. O que a lei prevê?

O contrato de trabalho não precisa ser escrito. Ele pode ser combinado de boca ou existir só na prática (CLT, art. 443).

É empregado quem trabalha pessoalmente para um patrão, de forma habitual, sob as ordens dele e recebendo salário (CLT, arts. 2º e 3º). Habitual quer dizer que o trabalho se repete, e não é um serviço de uma vez só. A lei chama isso de trabalho “não eventual”. O patrão tem 5 dias úteis para registrar o empregado na carteira de trabalho (CLT, art. 29).

Hoje a carteira é, em regra, digital (CLT, art. 14). O registro aparece no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, e a lei diz que o trabalhador deve ter acesso a ele em até 48 horas (CLT, art. 29, § 8º).

Sem o registro, é possível pedir na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego. É o pedido para a Justiça declarar que havia emprego e mandar anotar a carteira. Também se cobra o que faltou no período, como FGTS, férias e 13º.

Tudo o que mostra o trabalho do dia a dia ajuda a provar:

  • nomes e telefones de testemunhas, como colegas e clientes;
  • mensagens e áudios trocados com o patrão;
  • comprovantes de Pix ou de depósito do salário;
  • fotos no local de trabalho, crachá, uniforme ou escala de horários.

O registro também conta para a aposentadoria. No INSS, o tempo de trabalho precisa de documentos da época, e só testemunhas não bastam, salvo casos excepcionais (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Veja como conferir o tempo de trabalho registrado no INSS.

Trabalho além do horário. Como ficam as horas extras?

A jornada normal vai até 8 horas por dia e 44 horas por semana (Constituição, art. 7º, XIII; CLT, art. 58). O que passa desses limites é hora extra, salvo a compensação de horários que a lei permite.

Quem trabalha 8 horas por dia, 6 dias por semana, soma 48 horas: passa 4 horas do limite semanal.

A hora extra vale pelo menos 50% a mais que a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Em regra, são no máximo 2 horas extras por dia (CLT, art. 59).

A lei permite trocar horas extras por folga em outro dia, o chamado banco de horas, dentro de regras e prazos (CLT, art. 59, §§ 2º e 5º).

A lei também prevê descansos:

  • pelo menos 1 hora para refeição, na jornada de mais de 6 horas. Se o intervalo não é dado, o tempo que faltou é pago com 50% a mais (CLT, art. 71, caput e § 4º);
  • 11 horas seguidas de descanso entre um dia de trabalho e outro (CLT, art. 66);
  • 24 horas seguidas de descanso por semana, de preferência no domingo (CLT, art. 67; Constituição, art. 7º, XV).

Onde trabalham mais de 20 pessoas, a empresa deve anotar a hora de entrada e de saída (CLT, art. 74, § 2º). Vale anotar os próprios horários num caderno ou no celular.

Trabalho à noite ou em lugar que faz mal à saúde. O que a lei prevê?

Adicional é um valor a mais no salário, pago por causa das condições do trabalho.

  • Noturno, na cidade: trabalho entre 22h e 5h, com pelo menos 20% a mais. A hora da noite é mais curta: 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
  • Noturno, no campo: trabalho entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com 25% a mais (Lei 5.889/1973, art. 7º).
  • Insalubridade: trabalho exposto a agentes que fazem mal à saúde, acima dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. Exemplos: barulho forte, calor e certos produtos químicos. O adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau (CLT, arts. 189 e 192). Um acordo assinado pelo sindicato da categoria pode prever um valor maior como base do cálculo.
  • Periculosidade: trabalho com risco acentuado, como com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, na segurança de pessoas ou de patrimônio e com motocicleta. O adicional é de 30% sobre o salário, sem contar gratificações e prêmios (CLT, art. 193).

Na Justiça, a insalubridade e a periculosidade são verificadas por perícia, feita por médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195, § 2º).

Sofri humilhação ou assédio no trabalho. O que diz a lei?

Humilhações, xingamentos, ameaças e perseguição no trabalho podem ser levados à Justiça do Trabalho, com pedido de indenização por dano moral.

Dano moral é a ofensa a bens como a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima, a saúde e a integridade física da pessoa. A CLT chama isso de dano extrapatrimonial (CLT, arts. 223-B e 223-C).

A lei não traz uma lista do que é assédio moral. Para decidir, o juiz considera, entre outros pontos, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e quanto tempo duraram os efeitos (CLT, art. 223-G).

A humilhação grave também pode levar à rescisão indireta, explicada acima (CLT, art. 483, “b” e “e”). Guarde mensagens, áudios, atestados médicos e os nomes de quem viu os fatos.

Discriminação

A lei proíbe discriminar no emprego por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade, entre outros motivos (Lei 9.029/1995, art. 1º).

Quem é demitido por discriminação pode escolher entre voltar ao emprego, com os salários do tempo afastado, ou receber esses salários em dobro. A reparação do dano moral também pode ser pedida (Lei 9.029/1995, art. 4º).

Assédio sexual

Constranger alguém para obter favor sexual, aproveitando-se da posição de chefe, é crime (Código Penal, art. 216-A). Veja o que a vítima de um crime pode fazer.

Empregada grávida pode ser demitida?

A Constituição proíbe demitir sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. Esse período é chamado de estabilidade (ADCT, art. 10, II, “b”). O ADCT é uma parte da Constituição.

A regra vale também:

  • quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio (CLT, art. 391-A);
  • para a empregada doméstica (Lei Complementar 150/2015, art. 25, parágrafo único);
  • para quem recebeu a guarda provisória de uma criança para adoção (CLT, art. 391-A, parágrafo único).

Para o TST, a indenização do período de estabilidade é devida mesmo quando o patrão não sabia da gravidez (Súmula 244, I).

Outras estabilidades

Outros empregados também têm estabilidade. Um exemplo é quem foi eleito pelos colegas para a CIPA, como titular ou como suplente, que substitui o titular (ADCT, art. 10, II, “a”; CLT, arts. 164, § 2º, e 165; Súmula 339, I, do TST). A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, um grupo de representantes da empresa e dos empregados (CLT, arts. 163 e 164).

Sou empregada doméstica. Quais regras valem?

É doméstico quem trabalha para uma pessoa ou família, na casa dela, por mais de 2 dias por semana (Lei Complementar 150/2015, art. 1º). O trabalho não pode ter finalidade de lucro, ou seja, não serve para a família ganhar dinheiro. Quem vai à mesma casa até 2 dias por semana, como costuma ser a diarista, não entra nessa lei.

No que a lei das domésticas não tratar, vale a CLT (Lei Complementar 150/2015, art. 19).

Algumas regras da lei das domésticas:

  • jornada de até 8 horas por dia e 44 por semana, com hora extra paga com pelo menos 50% a mais (art. 2º);
  • 13º salário (art. 19);
  • FGTS de 8% ao mês e mais 3,2% ao mês numa parte separada da conta, no lugar da multa de 40% (arts. 22 e 34, IV);
  • seguro-desemprego de 1 salário mínimo, por até 3 meses, na demissão sem justa causa. É preciso ter trabalhado com carteira assinada como doméstica em pelo menos 15 dos 24 meses antes da demissão (arts. 26 e 28, I).

Na demissão sem justa causa, a empregada saca os 3,2%. Na justa causa, no pedido de demissão e em outros casos da lei, esse valor fica com o patrão (art. 22, § 1º).

Trabalho na fazenda, para um patrão. Quais regras valem?

Os direitos da Constituição valem para os trabalhadores da cidade e do campo (Constituição, art. 7º).

É empregado rural quem trabalha em propriedade rural para um empregador rural, de forma habitual (não eventual), sob as ordens dele e com salário (Lei 5.889/1973, art. 2º). Vale a lei do trabalho rural e, no que não for contrário a ela, a CLT (art. 1º).

Algumas regras próprias:

  • o adicional noturno do campo, explicado acima (art. 7º);
  • o produtor rural que contrata em nome próprio (pelo próprio CPF), e não por meio de uma empresa, pode fazer contratos de pequeno prazo, para serviços temporários. Se passar de 2 meses dentro de 1 ano, vira contrato sem data para acabar (art. 14-A, caput e § 1º).

Para a aposentadoria de quem trabalha no campo, veja a explicação sobre a aposentadoria rural.

Sofri acidente ou fiquei doente por causa do trabalho. Onde vejo as regras?

O assunto tem página própria: acidente do trabalho. Em resumo:

  • a empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte, pela CAT, a Comunicação de Acidente do Trabalho. Se ela não fizer, o trabalhador, a família, o sindicato ou o médico podem fazer (Lei 8.213/1991, art. 22);
  • doenças causadas pelo trabalho, como algumas LER/DORT (lesões por esforço repetitivo), contam como acidente do trabalho (art. 20);
  • depois que acaba o auxílio-doença por acidente do trabalho, a lei mantém o contrato por pelo menos 12 meses (art. 118);
  • a Constituição prevê indenização paga pelo patrão quando ele age com intenção (dolo) ou com culpa (art. 7º, XXVIII);
  • quando o trabalho, por sua natureza, expõe a pessoa a um risco especial e frequente, pode haver indenização mesmo sem culpa do patrão (Código Civil, art. 927, parágrafo único; Supremo Tribunal Federal, o STF, Tema 932).

Se ficou sequela que reduz a capacidade de trabalho, veja também a página do auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS.

Até quando posso entrar na Justiça do Trabalho?

Até 2 anos depois do fim do contrato. Dentro desse prazo, a cobrança alcança os últimos 5 anos, contados para trás a partir da data em que a ação é apresentada (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308, I, do TST).

Um exemplo: o contrato acabou em março de 2026. A ação pode ser apresentada até março de 2028. Se for apresentada em março de 2027, alcança o período desde março de 2022.

A regra é a mesma para a empregada doméstica (Lei Complementar 150/2015, art. 43). O pedido só de anotação na carteira, para servir de prova no INSS, não tem esse prazo (CLT, art. 11, § 1º).

Quais documentos guardar?

  • Carteira de trabalho, em papel ou no aplicativo.
  • Contracheques, também chamados de holerites.
  • Termo de rescisão e comprovante do pagamento do acerto.
  • Extrato do FGTS, que aparece no aplicativo FGTS, da Caixa.
  • Anotações de horário, escalas e cartões de ponto.
  • Mensagens, áudios e e-mails do trabalho.
  • Comprovantes de Pix ou de depósito do salário.
  • Atestados, exames e a CAT, se houve acidente ou doença.
  • Nomes e telefones de testemunhas.

E se eu sou o patrão?

O escritório também atende empresas, empresários e produtores rurais, com orientação sobre as regras trabalhistas e defesa em processos. Veja a página de advocacia para empresas.

Como o escritório atua nesta área?

  • Orientação sobre a situação e sobre os documentos para reunir.
  • Conferência do acerto e dos depósitos do FGTS.
  • Ações na Justiça do Trabalho sobre acerto não pago, horas extras, adicionais, FGTS, férias e 13º.
  • Pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de registro na carteira.
  • Casos de desvio ou acúmulo de função, quando a pessoa faz tarefas de outro cargo ou de mais de um cargo.
  • Pedidos de indenização por assédio, discriminação, acidente ou doença do trabalho.
  • Atendimento nas unidades de Colíder e Sinop e a distância, por WhatsApp, e-mail e videoconferência.

Como falar com o escritório?

Você pode escrever pelo WhatsApp (66) 99910-1919 (abre o WhatsApp), ligar para a unidade de Colíder no (66) 3191-0319 ou mandar e-mail para contato@ammadvocacia.com. Em Sinop, o e-mail da unidade é contatosinop@ammadvocacia.com.

Tudo o que você contar é tratado com sigilo profissional.

Perguntas frequentes

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso cobrar o que faltou?

Assinar o termo não impede de discutir na Justiça o que ficou de fora. Pela lei, o recibo vale para as parcelas que aparecem nele, com o valor de cada uma (CLT, art. 477, § 2º). Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que não está no recibo não conta como pago (Súmula 330, I). O prazo para entrar na Justiça é de até 2 anos depois do fim do contrato.

O patrão não depositou o FGTS. O que a lei prevê?

O depósito de 8% do salário deve ser feito todo mês (Lei 8.036/1990, art. 15). Os depósitos aparecem no aplicativo FGTS, da Caixa. Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a falta ou a irregularidade dos depósitos é falta grave. Ela permite a rescisão indireta, o fim do contrato por culpa do patrão (Tema 70 dos recursos repetitivos).

Aposentado que continua trabalhando: o que muda?

Fora do serviço público e das empresas do governo, como Correios, Caixa e Banco do Brasil, a aposentadoria não encerra o contrato de quem continua no emprego. É o que entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Se depois vier a demissão sem justa causa, os 40% do FGTS são calculados sobre todos os depósitos do contrato (Orientação Jurisprudencial 361, um entendimento firme do TST). O aposentado pode sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, III). A lei não permite receber o seguro-desemprego junto com a aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento pode ser feito por WhatsApp, e-mail e videoconferência, com os documentos enviados em formato digital. Se preferir, também é possível ir a uma das unidades, em Colíder ou em Sinop.

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