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Advocacia criminal

Explicação em linguagem simples sobre investigação, prisão e processo criminal, para quem é acusado e para quem foi vítima de um crime.

Quem o escritório atende na área criminal?

O escritório atua na defesa de quem é investigado ou acusado de um crime.

Também atende a vítima de qualquer crime, como agressão, ameaça, golpe, furto, violência doméstica ou ofensa.

Ser investigado quer dizer ser culpado?

Não. A Constituição diz que ninguém é considerado culpado antes de uma condenação definitiva (art. 5º, LVII). Isso vale na investigação, no processo e nos recursos.

O papel da defesa é acompanhar cada etapa e cuidar para que a lei seja respeitada.

Fui chamado para depor na delegacia. O que isso quer dizer?

Quer dizer que existe uma investigação, chamada inquérito policial. Nessa fase, a polícia reúne informações para saber se houve crime e quem pode ter participado.

A pessoa pode ir ao depoimento acompanhada de advogado. Os direitos e os deveres mudam conforme a condição em que ela foi chamada:

  • Quem é investigado ou suspeito pode ficar em silêncio, e o silêncio não pode ser usado contra ele (Constituição, art. 5º, LXIII; Código de Processo Penal, art. 186).
  • Quem é testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, salvo as exceções da lei, como alguns parentes próximos do investigado (Código de Processo Penal, arts. 203 e 206). Calar ou mentir como testemunha é crime (Código Penal, art. 342). A testemunha não é obrigada a responder o que possa incriminá-la.
  • Quem é vítima conta o que aconteceu, quem pode ser o autor e quais provas conhece (Código de Processo Penal, art. 201).

Por isso, vale saber em que condição a pessoa foi chamada.

Alguém da família foi preso. Como funciona?

Depois da prisão, em flagrante ou por mandado de prisão provisória, a pessoa deve passar por uma audiência com o juiz em até 24 horas. Esse encontro se chama audiência de custódia e, em regra, é feito por videoconferência (Código de Processo Penal, arts. 3º-B, § 1º, e 310).

Nessa audiência, o juiz verifica como foi a prisão e decide se ela continua ou se a pessoa responde em liberdade, com ou sem condições.

Antes da audiência, a lei assegura ao preso uma conversa reservada com o advogado ou o defensor (CPP, art. 310, § 9º). A Constituição assegura ao preso a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).

Existe acordo na área criminal?

Em alguns casos, sim. A lei prevê acordos com o Ministério Público, o órgão público que faz a acusação na maior parte dos crimes, em regra pelo promotor de justiça (Constituição, art. 129, I). Os principais são:

  • Transação penal, para as infrações mais leves, chamadas de menor potencial ofensivo. São as contravenções penais, infrações menos graves que os crimes, e os crimes com pena máxima de até 2 anos. A pessoa aceita cumprir logo uma pena sem prisão, como multa ou prestação de serviços à comunidade, antes de o processo criminal começar (Lei 9.099/1995, arts. 61 e 76).
  • Acordo de não persecução penal, para alguns crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima menor que 4 anos. A pessoa confessa o fato e cumpre condições combinadas, como reparar o dano ou prestar serviços à comunidade. Cumprido o acordo, o juiz encerra o caso, sem processo. Se não for cumprido, o acordo é desfeito e o Ministério Público pode fazer a acusação na Justiça (Código de Processo Penal, art. 28-A, caput e §§ 10 e 13).

Cada acordo tem requisitos próprios. A defesa avalia com a pessoa se aceitar faz sentido.

O acordo de não persecução penal também considera a vítima. Uma das condições pode ser reparar o dano ou devolver o bem a ela. E a vítima deve ser avisada quando o juiz aprova o acordo e quando ele é descumprido (CPP, art. 28-A, I e § 9º).

Fui vítima de um crime. Por onde começar?

O primeiro passo costuma ser registrar a ocorrência na delegacia, o chamado boletim de ocorrência. Nele, a vítima conta o que aconteceu.

Guarde o que puder ajudar a esclarecer os fatos: documentos, fotos, mensagens, comprovantes e nomes de quem viu.

A vítima pode pedir que a polícia investigue e faça diligências, que são providências para esclarecer os fatos. O delegado decide quais serão feitas (Código de Processo Penal, arts. 5º e 14).

Quem leva o caso à Justiça?

Depende do crime. A lei prevê três caminhos (Código Penal, art. 100; Código de Processo Penal, arts. 24 e 30):

  • Em regra, quem acusa é o Ministério Público, mesmo sem pedido da vítima.
  • Em alguns crimes, o Ministério Público só pode agir se a vítima autorizar. Essa autorização se chama representação. Ela pode ser dada na delegacia, ao Ministério Público ou ao juiz (CPP, art. 39). É o caso, em regra, da ameaça (Código Penal, art. 147, § 2º).
  • Em outros crimes, a própria vítima faz a acusação, por meio de advogado. Essa acusação se chama queixa-crime.

Se o Ministério Público não fizer a acusação no prazo da lei, a vítima pode apresentar a queixa-crime no lugar dele (CPP, art. 29).

Existe prazo para a vítima agir?

Sim, quando o crime depende da representação ou da queixa-crime. Em regra, o prazo é de 6 meses, contados do dia em que a vítima fica sabendo quem é o autor (Código de Processo Penal, art. 38).

Na violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou a ser de 12 meses para crimes cometidos a partir de 19 de junho de 2026, quando a lei mudou (CPP, art. 38, § 2º). Para crimes cometidos antes dessa data, vale em regra o prazo antigo, de 6 meses (Constituição, art. 5º, XL).

Se o prazo passar, a vítima perde a chance de autorizar ou de apresentar a queixa.

E nos casos de ofensa, como calúnia, difamação e injúria?

Esses são os crimes contra a honra, também quando acontecem em redes sociais (Código Penal, arts. 138 a 140):

  • calúnia: acusar falsamente alguém de ter cometido um crime;
  • difamação: dizer que alguém fez algo que prejudica a reputação dessa pessoa, ou seja, o que os outros pensam dela;
  • injúria: ofender a dignidade de alguém, por exemplo com xingamentos.

Em regra, a própria vítima faz a acusação, por queixa-crime, dentro do prazo explicado acima (Código Penal, art. 145).

Há exceções (mesmo artigo). Nestes casos, em regra, quem acusa é o Ministério Público, depois da representação da vítima:

  • injúria ligada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência;
  • ofensa a servidor público por causa do trabalho dele.

Quando a injúria é feita com violência que causa lesão, a acusação também é do Ministério Público.

A ofensa por raça, cor, etnia ou origem nacional é outro crime, a injúria racial, e a acusação é do Ministério Público (Lei 7.716/1989, art. 2º-A).

A vítima pode participar do processo?

Sim. Quando o Ministério Público acusa, a vítima pode entrar no processo ao lado dele, com advogado. Ela passa a ser assistente de acusação (Código de Processo Penal, art. 268).

O assistente pode sugerir provas, fazer perguntas às testemunhas, falar nos debates e apresentar argumentos nos recursos, nos casos da lei (CPP, art. 271). A vítima pode entrar até o processo terminar de vez, e ele segue da fase em que estiver (art. 269).

Se a vítima morreu, o cônjuge e parentes próximos, como pais, filhos e irmãos, podem ocupar esse lugar (CPP, arts. 31 e 268).

A lei também prevê que a vítima seja avisada da entrada e da saída do acusado da prisão, das datas de audiência e da sentença (CPP, art. 201, § 2º).

O processo criminal trata dos prejuízos da vítima?

Pode tratar. A lei prevê que, ao condenar, o juiz fixe na sentença um valor mínimo para reparar os danos, considerando os prejuízos da vítima (Código de Processo Penal, art. 387, IV). O advogado da vítima pode pedir esse valor no processo.

A vítima também pode pedir a reparação na Justiça cível, que julga pedidos de indenização (CPP, arts. 63 e 64).

A mulher que sofre violência em casa pode pedir proteção?

Sim. A mulher em situação de violência doméstica e familiar pode pedir medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006). Por exemplo, o juiz pode mandar o agressor sair de casa, manter distância e não fazer contato (art. 22).

O pedido pode ser feito pela própria mulher, na delegacia ou na Justiça. O juiz tem 48 horas para decidir, contadas de quando recebe o pedido (arts. 12, 18 e 19). A lei não exige boletim de ocorrência nem processo aberto (art. 19, § 5º). Descumprir a medida é crime (art. 24-A).

A lei também prevê medidas protetivas para vítimas de crimes sexuais e, em qualquer crime, para vítimas em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência (Código de Processo Penal, art. 350-A).

Em emergência, ligue 190, da Polícia Militar. O Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, funciona 24 horas por dia, todos os dias.

Em quais assuntos o escritório atua na área criminal?

Na investigação

  • Acompanhamento de depoimentos e interrogatórios na delegacia.
  • Pedidos de diligências, que são providências para esclarecer os fatos.
  • Investigação defensiva: a defesa reúne informações e provas de forma lícita, conforme as regras da OAB (Provimento 188/2018).

Na prisão

  • Audiência de custódia.
  • Pedidos de liberdade provisória, para a pessoa responder em liberdade, e de relaxamento da prisão, para o juiz desfazer uma prisão ilegal (Constituição, art. 5º, LXV e LXVI).
  • Habeas corpus, um pedido ao Judiciário contra prisão ou ameaça de prisão ilegal (Constituição, art. 5º, LXVIII).

No processo e depois dele

  • Defesa em ações penais, desde a primeira instância (o primeiro juiz a julgar o caso) até os tribunais superiores, em Brasília.
  • Recursos, memoriais (resumo escrito da defesa) e sustentação oral (a fala do advogado aos julgadores, na sessão de julgamento) nos tribunais.
  • Revisão criminal: pedido para rever uma condenação definitiva nas situações previstas em lei (Código de Processo Penal, art. 621).
  • Execução penal, que é a fase de cumprimento da pena.

Para a vítima

  • Orientação para registrar a ocorrência e para dar a representação dentro do prazo.
  • Pedidos à polícia para investigar e fazer diligências.
  • Queixa-crime, nos crimes em que a própria vítima acusa.
  • Atuação como assistente de acusação, ao lado do Ministério Público.
  • Pedidos de medidas protetivas.
  • Pedido de reparação dos danos, no processo criminal ou na Justiça cível.

Tipos de caso

  • Crimes contra a vida cometidos com intenção (dolosos), que em regra são julgados pelo Tribunal do Júri. Veja a página sobre o Tribunal do Júri.
  • Crimes contra o patrimônio, como furto, roubo e golpes, e contra a pessoa, como lesão corporal e ameaça.
  • Processos da Lei de Drogas.
  • Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha), na defesa e para a vítima, inclusive medidas protetivas.
  • Crimes de trânsito, como os ligados à Lei Seca.
  • Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, também em redes sociais.
  • Crimes ambientais, na investigação e no processo.
  • Crimes econômicos e tributários, como lavagem de dinheiro e fraudes.
  • Crimes eleitorais e infrações mais leves, de menor potencial ofensivo.

E para empresas?

O escritório também presta consultoria preventiva a empresas sobre riscos criminais, conhecida como compliance criminal. Veja a página de advocacia empresarial.

Como falar com o escritório?

Você pode escrever pelo WhatsApp (66) 99910-1919 (abre o WhatsApp), ligar para a unidade de Colíder no (66) 3191-0319 ou mandar e-mail para contato@ammadvocacia.com. Em Sinop, o e-mail da unidade é contatosinop@ammadvocacia.com.

Tudo o que você contar é tratado com sigilo profissional.

Perguntas frequentes

Em que momento um advogado criminal pode atuar?

Em qualquer fase. Na defesa, desde a investigação, passando pelo processo, até o cumprimento da pena (execução penal). Para a vítima, desde o registro da ocorrência até o fim do processo.

O escritório atende a vítima de um crime?

Sim, de qualquer crime, como agressão, ameaça, golpe, furto ou ofensa. O advogado orienta a vítima desde o registro da ocorrência e pode acompanhar o processo ao lado do Ministério Público, como assistente de acusação (Código de Processo Penal, art. 268).

Existe prazo para a vítima agir?

Nos crimes que dependem da autorização da vítima ou da queixa-crime, sim. Em regra, são 6 meses, contados de quando ela fica sabendo quem é o autor. Na violência doméstica e familiar contra a mulher, são 12 meses para crimes cometidos a partir de 19 de junho de 2026 (Código de Processo Penal, art. 38, § 2º).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. Para quem está em outra cidade, o atendimento pode ser feito por WhatsApp, e-mail e videoconferência. Algumas etapas, como audiências, seguem as regras de cada processo.

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