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Advocacia previdenciária

Atuação no INSS e na Justiça em aposentadorias, auxílios, BPC/LOAS, pensão por morte, salário-maternidade, revisão de benefícios e planejamento previdenciário, em Colíder, Sinop e a distância.

Por onde começar?

Se você chegou aqui por causa de um problema com o INSS, escolha a situação mais parecida com a sua:

Encontrou uma palavra difícil na carta do INSS? Veja o Glossário do segurado.

Em quais assuntos do INSS o escritório atua?

Abaixo, um resumo de cada benefício e de quem a lei contempla. No fim, estão a revisão de benefícios e o planejamento previdenciário. É uma explicação geral: cada caso depende dos documentos e do histórico de contribuições.

Aposentadorias

A aposentadoria por idade exige idade mínima e pelo menos 15 anos de contribuição. Para o homem que se filiou ao INSS depois de 13 de novembro de 2019, são 20 anos.

A aposentadoria rural tem idade menor para os trabalhadores rurais, como o empregado rural, o diarista rural e quem trabalha na roça com a família. Em regra, o trabalho rural precisa ser comprovado no período logo antes do pedido.

Quem já era filiado ao INSS antes da Reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, pode ter a aposentadoria analisada pelas regras de transição, que combinam tempo de contribuição e idade.

Saiba mais em Quero entender minha aposentadoria, Aposentadoria por idade, Aposentadoria rural e Aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A lei tem regras próprias para quem tem deficiência de longo prazo, física, mental, intelectual ou sensorial (Lei Complementar 142/2013, art. 2º).

Na aposentadoria por tempo de contribuição, quanto maior o grau da deficiência, menor o tempo exigido. Na aposentadoria por idade, a idade é menor, e a exigência é a mesma para qualquer grau (art. 3º).

O grau é definido por uma avaliação médica e funcional feita pelo INSS. A parte médica olha os problemas de saúde. A parte funcional olha como esses problemas, somados às barreiras do dia a dia, dificultam o trabalho e a vida da pessoa (arts. 2º, 4º e 5º).

O escritório atua nesse tipo de aposentadoria, desde a organização dos documentos médicos e do histórico de trabalho.

Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)

É pago a quem fica sem condições de fazer o próprio trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Em regra, exige 12 contribuições, mas a lei dispensa essa exigência em casos como acidente de qualquer natureza (art. 26, II).

Veja também Auxílio-doença: os requisitos da lei e Estou encostado e o auxílio-doença parou.

Aposentadoria por incapacidade permanente

É a antiga aposentadoria por invalidez. A lei a prevê para quem não tem condições de fazer nenhum trabalho que dê sustento e não pode ser reabilitado para outra função (art. 42).

Auxílio-acidente

É uma indenização mensal para quem ficou com sequela permanente de acidente, que reduz a capacidade para o trabalho (art. 86). Pode ser recebido junto com o salário e vai até a aposentadoria.

A lei prevê o auxílio-acidente para estes segurados (art. 18, § 1º):

  • o empregado e o empregado doméstico;
  • o trabalhador avulso, que presta serviço a várias empresas por meio de sindicato ou de órgão gestor, como no porto;
  • o segurado especial, como o pequeno produtor rural e o pescador artesanal, que trabalham sozinhos ou com a família.

Saiba mais em Auxílio-acidente: o que a lei exige e Sofri um acidente e fiquei com sequela.

BPC/LOAS

É um benefício assistencial de um salário mínimo, que não exige contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20). A lei o prevê para a pessoa idosa, a partir de 65 anos, e para a pessoa com deficiência de longo prazo.

Nos dois casos, a renda por pessoa da família precisa ficar dentro do limite da lei, e o CadÚnico precisa estar atualizado. Veja BPC/LOAS e BPC para autismo.

Pensão por morte

É paga aos dependentes de quem faleceu e estava ligado ao INSS. A lei organiza os dependentes em três classes. Uma classe só recebe se não houver ninguém na classe anterior (Lei 8.213/1991, art. 16, § 1º).

  • Primeira classe: o cônjuge ou companheiro e, em regra, os filhos com menos de 21 anos. O filho de qualquer idade também entra se tiver invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave (art. 16, I).
  • Segunda classe: os pais (art. 16, II).
  • Terceira classe: os irmãos, nas mesmas condições dos filhos (art. 16, III).

Os pais e os irmãos precisam provar que dependiam financeiramente de quem faleceu. Para o cônjuge, o companheiro e os filhos, a lei presume essa dependência (art. 16, § 4º).

O valor é dividido em cotas, e a duração para o cônjuge depende da idade e de outras condições. Veja Pensão por morte.

Salário-maternidade

Em regra, são 120 dias de benefício no parto, na adoção ou na guarda judicial para adoção (arts. 71 e 71-A). A lei prevê prazo maior em algumas situações, como a internação longa da mãe ou do bebê por complicação do parto (art. 71, § 3º).

A lei contempla seguradas das várias categorias, como a empregada, a doméstica, a avulsa, a autônoma, a contribuinte facultativa e a trabalhadora rural, cada uma com exigências próprias. Na adoção, o benefício também é previsto para o segurado homem.

Veja Salário-maternidade.

Revisão de benefícios

É a conferência de um benefício já concedido. Um exemplo é quando faltou algum período no CNIS, o cadastro do INSS com empregos e contribuições. Outro exemplo é quando o INSS não considerou uma atividade especial, que é o trabalho em condições que prejudicam a saúde.

O escritório atua na conferência do cálculo e no pedido de revisão, no INSS e na Justiça.

A lei fixa prazo de dez anos para pedir a revisão do valor de um benefício concedido. Em regra, o prazo conta a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103, I). Esse prazo não vale para discutir um benefício negado, cancelado ou cortado (Supremo Tribunal Federal, ADI 6.096).

Planejamento previdenciário

É a orientação feita antes de pedir a aposentadoria. O escritório confere o extrato do CNIS, vê se falta algum período e compara as regras que podem valer para o caso.

Esse cuidado importa porque, em regra, a aposentadoria não pode ser desfeita depois do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (Decreto 3.048/1999, art. 181-B).

Como o trabalho acontece?

Conforme o caso, a atuação passa por três caminhos:

  • Pedido no INSS: organização dos documentos e acompanhamento do pedido.
  • Recurso no INSS: quando o pedido é negado, o recurso é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
  • Ação na Justiça: em geral na Justiça Federal. Quando o benefício vem de acidente do trabalho, na Justiça Estadual. Em cidades longe de uma vara federal, a lei permite que alguns desses processos corram na Justiça Estadual.

O escritório atua desde a primeira instância (o primeiro juiz a julgar o caso) até os tribunais superiores, em Brasília.

Onde é o atendimento?

O atendimento presencial é feito nas unidades de Colíder (sede) e Sinop (MT). Para pessoas de outras cidades do país, o atendimento é feito a distância, por WhatsApp, e-mail e videoconferência.

Cidades atendidas na região

Em Colíder e em Sinop, o atendimento também é presencial; nas demais cidades da região, é a distância. Cada página abaixo reúne as informações do escritório para a cidade:

Perguntas frequentes

Posso fazer o pedido ao INSS sozinho?

Sim. Os pedidos e os recursos podem ser feitos pela própria pessoa, pelo Meu INSS ou pela Central 135.

O INSS negou meu pedido. Ainda dá para discutir?

A negativa não encerra o assunto. A lei prevê recurso no próprio INSS, e o caso também pode ser levado à Justiça. Veja os caminhos em O INSS negou meu pedido.

O escritório atende só em Colíder e Sinop?

O atendimento presencial é feito nas unidades de Colíder e de Sinop (MT). Para quem está em outras cidades do país, o atendimento é feito a distância, por WhatsApp, e-mail e videoconferência.

Quem atua nesta área

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