
Douglas Santos Barbosa
OAB/MT 24.850
Sócio · Unidade Colíder
Direito civil (família e sucessões) e direito do consumidor
O que a lei prevê quando aparece um desconto que você não reconhece, uma cobrança indevida, o nome no SPC, uma compra com problema ou dívidas demais.
Quem compra um produto ou contrata um serviço para uso próprio é consumidor (Código de Defesa do Consumidor, ou CDC, art. 2º). A lei vale para lojas, fabricantes e prestadores de serviço, e também para bancos e financeiras (CDC, art. 3º, § 2º).
O Superior Tribunal de Justiça, o STJ, confirma isso na Súmula 297. Súmula é o resumo de um entendimento firme do tribunal.
Depende do tipo de desconto:
Desde janeiro de 2026, o benefício também fica bloqueado para empréstimo consignado. Para desbloquear, a própria pessoa precisa autorizar, com duas confirmações (Lei 8.213/1991, art. 115, § 9º):
A contratação e o desbloqueio não podem ser feitos por telefone nem por procuração (mesmo artigo, § 13). Procuração é o documento que autoriza outra pessoa a agir em nome de alguém.
Quando o desconto é reconhecido como indevido, a lei manda a associação ou o banco que descontou devolver o valor integral, com atualização (Lei 15.327/2026, arts. 2º e 3º).
Guarde os extratos do benefício e da conta. Eles mostram quando cada desconto começou.
Dúvidas sobre o próprio benefício, como pedido, valor ou revisão, estão na página de advocacia previdenciária.
Sim. O CDC proíbe o fornecedor de se aproveitar da idade, da saúde ou da falta de conhecimento do consumidor para vender produtos ou serviços (art. 39, IV).
Na oferta de crédito, a lei proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar, principalmente quando ele é idoso, analfabeto ou doente (CDC, art. 54-C, IV).
Enviar produto ou prestar serviço sem pedido também é proibido. Nesse caso, o consumidor não precisa pagar (CDC, art. 39, III e parágrafo único).
Quem pagou uma cobrança indevida pode pedir de volta o dobro do que pagou a mais, com correção e juros. A lei faz uma exceção para o engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
Na cobrança de uma dívida, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, constrangido nem ameaçado (CDC, art. 42).
Em regra, sim. A lei manda avisar o consumidor por escrito quando os dados dele entram em um cadastro que ele não pediu (CDC, art. 43, § 2º). A inclusão do nome em cadastro de devedores é chamada de negativação.
Para o STJ, o aviso vem antes da inscrição e é tarefa de quem mantém o cadastro, como o SPC e a Serasa (Súmula 359). A carta não precisa ter aviso de recebimento (Súmula 404).
Há uma exceção. Para o STJ, o aviso não é exigido quando o cadastro só copia, sem erro e atualizado, um protesto (o registro oficial da dívida em cartório) ou a informação de um processo na Justiça (Temas 806 e 793 dos recursos repetitivos).
O mesmo artigo do CDC também diz que:
Se a dívida não existe ou já foi paga, o escritório analisa os documentos e orienta sobre os pedidos possíveis.
É quando a pessoa, de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Esse é o nome da parte da renda que precisa ficar livre para as despesas básicas, com valor fixado em regulamento (CDC, art. 54-A, § 1º).
A pessoa pode pedir à Justiça a repactuação das dívidas, uma renegociação com todos os credores ao mesmo tempo. Há uma audiência de conciliação, e a pessoa apresenta um plano de pagamento de até 5 anos (CDC, art. 104-A).
Órgãos públicos de defesa do consumidor, como o Procon, também podem fazer essa conciliação (CDC, art. 104-C). Algumas dívidas ficam de fora, como as de financiamento imobiliário e de crédito rural (CDC, art. 104-A, § 1º).
Quando o defeito atrapalha o uso ou diminui o valor do produto ou do serviço, os prazos para reclamar são (CDC, art. 26):
O prazo conta da entrega do produto ou do fim do serviço. Se o defeito estava escondido, conta de quando ele aparece (CDC, art. 26, §§ 1º e 3º).
A reclamação feita ao fornecedor (a loja, o fabricante ou quem prestou o serviço), que possa ser comprovada, deixa o prazo parado até a resposta negativa (CDC, art. 26, § 2º, I). Por isso, vale reclamar por escrito e guardar o protocolo.
Se o defeito não for consertado em até 30 dias, o consumidor escolhe entre (CDC, art. 18, § 1º):
Se o defeito causou um acidente, como um ferimento ou um estrago em outros bens, o prazo é outro. Para pedir a reparação desse dano, são 5 anos, contados de quando a pessoa fica sabendo do dano e de quem o causou (CDC, art. 27).
Pode, em até 7 dias, quando a compra é feita fora da loja, como pela internet, pelo telefone ou em casa. O prazo conta da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (CDC, art. 49).
O valor pago deve ser devolvido de imediato, com correção (CDC, art. 49, parágrafo único). Na compra pela internet, a loja deve informar como desistir, e a desistência pode ser feita pelo mesmo meio usado na compra (Decreto 7.962/2013, art. 5º).
Atraso, cancelamento, overbooking (venda de mais passagens do que lugares) e bagagem extraviada seguem regras próprias da ANAC, a agência que regula a aviação civil.
Veja a página sobre problemas com voos.
Sim. Existem dois canais públicos:
O escritório atua tanto nessas reclamações quanto em processos na Justiça.
Se o seu assunto de consumo não aparece nesta página, conte pelo WhatsApp e o escritório diz se atua no tema.
Você pode escrever pelo WhatsApp (66) 99910-1919 (abre o WhatsApp), ligar para a unidade de Colíder no (66) 3191-0319 ou mandar e-mail para contato@ammadvocacia.com. Em Sinop, o e-mail da unidade é contatosinop@ammadvocacia.com.
Tudo o que você contar é tratado com sigilo profissional.
Depende de como o golpe aconteceu. Para o STJ, o banco responde quando a fraude faz parte dos riscos do próprio serviço bancário, o que o tribunal chama de fortuito interno (Súmula 479). Essa responsabilidade não é automática. A lei diz que o banco não responde se provar, por exemplo, que o serviço não teve falha ou que a culpa foi só do cliente (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º). Cada situação precisa ser analisada com os documentos.
Não automaticamente. Para o STJ, não cabe indenização por dano moral quando a pessoa já tinha outra anotação legítima no cadastro. Mesmo assim, a anotação errada pode ser cancelada (Súmula 385).
Notas fiscais, contratos, extratos do benefício e da conta, comprovantes de pagamento, cartas e mensagens de cobrança e os números de protocolo das reclamações.
Sim. O atendimento pode ser feito por WhatsApp, e-mail e videoconferência, com os documentos enviados em formato digital. Se preferir, também é possível ir a uma das unidades, em Colíder ou em Sinop.

OAB/MT 24.850
Sócio · Unidade Colíder
Direito civil (família e sucessões) e direito do consumidor
Deixe seu nome e seu WhatsApp para o escritório responder.
Prefere conversar pelo WhatsApp?
Conversar no WhatsApp (abre o WhatsApp)