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Direito eleitoral

Explicações simples sobre candidatura, campanha, prestação de contas, processos na Justiça Eleitoral e o título de eleitor.

O que é direito eleitoral?

É o conjunto de regras sobre as eleições: quem vota, quem pode ser candidato, como a campanha deve ser feita e como a Justiça Eleitoral resolve os conflitos.

As principais leis são a Constituição, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) detalha essas regras em resoluções.

Em quais assuntos o escritório atua?

O escritório atende candidatos, partidos e eleitores:

  • orientação antes e durante a campanha, para que ela siga as regras eleitorais;
  • pedido de registro de candidatura e regularização de pendências;
  • prestação de contas da campanha;
  • defesa em processos sobre inelegibilidade, contestação do registro e cassação de mandato;
  • atuação em outros processos na Justiça Eleitoral;
  • defesa em investigações e processos por crimes eleitorais;
  • orientação a eleitores.

Quem pode ser candidato?

A Constituição lista as condições de elegibilidade, que são os requisitos para disputar uma eleição (art. 14, § 3º):

  • ter nacionalidade brasileira;
  • estar com os direitos políticos em dia, sem suspensão ou perda;
  • ter título de eleitor;
  • ter domicílio eleitoral, que é o lugar onde a pessoa vota, na área da disputa (município, estado ou país, conforme o cargo);
  • ser filiado a um partido;
  • ter a idade mínima do cargo.

Pela lei, o domicílio eleitoral e a filiação ao partido precisam existir pelo menos 6 meses antes da eleição (Lei 9.504/1997, art. 9º).

Qual é a idade mínima para cada cargo?

A Constituição define as idades (art. 14, § 3º, VI):

  • 18 anos: vereador.
  • 21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputado federal, deputado estadual ou distrital e juiz de paz.
  • 30 anos: governador e vice-governador.
  • 35 anos: presidente e vice-presidente da República e senador.

A data em que a idade é conferida muda conforme o cargo (Lei 9.504/1997, art. 11, § 2º).

O que pode impedir uma candidatura?

São as inelegibilidades. Pela Constituição, não pode ser candidato quem não pode tirar título de eleitor nem quem não sabe ler e escrever (art. 14, § 4º). Também há regras para o cônjuge e os parentes próximos de prefeitos, governadores e do presidente (art. 14, § 7º).

A Lei Complementar 64/1990, com as mudanças da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), traz outros casos. Dois exemplos:

  • condenação por certos crimes, decidida por um grupo de juízes de um tribunal ou já sem possibilidade de recurso (art. 1º, I, “e”);
  • contas de cargo ou função pública rejeitadas em decisão final, por irregularidade que não pode ser corrigida e que configure improbidade intencional, ou seja, desonestidade na gestão pública (art. 1º, I, “g”).

Como funciona o registro da candidatura?

O partido ou a coligação pede à Justiça Eleitoral o registro dos seus candidatos, no prazo da lei. O pedido vai com documentos como declaração de bens, certidões criminais e certidão de quitação eleitoral, que mostra que a pessoa está em dia com a Justiça Eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 11).

Depois que o pedido é publicado, candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público têm 5 dias para contestá-lo. Isso se chama impugnação de registro de candidatura (Lei Complementar 64/1990, art. 3º).

Quando começa a propaganda eleitoral?

Pela lei, a propaganda eleitoral só é permitida depois de 15 de agosto do ano da eleição (Lei 9.504/1997, art. 36). Propaganda antes dessa data pode levar a multa.

Antes disso, quem pretende se candidatar pode, por exemplo, contar que é pré-candidato, dar entrevistas e apresentar ideias e projetos, desde que não peça voto de forma explícita (art. 36-A).

Candidato, partido ou coligação atingido por ofensa ou por afirmação que se sabe ser falsa pode pedir direito de resposta à Justiça Eleitoral. Os prazos para esse pedido são curtos, alguns contados em horas (art. 58).

Como funciona a prestação de contas da campanha?

Candidatos e partidos que disputam a eleição prestam contas à Justiça Eleitoral: mostram de onde veio e como foi gasto o dinheiro da campanha (Lei 9.504/1997, arts. 28 e seguintes). As regras detalhadas estão em resolução do TSE (Resolução 23.607/2019, com alterações).

  • Em regra, todo o dinheiro da campanha passa por uma conta bancária específica (art. 22).
  • Quem desiste, é substituído ou tem o registro negado também presta contas do período em que participou.
  • A Justiça Eleitoral julga as contas como aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou não prestadas (art. 30).

Contas julgadas não prestadas impedem a pessoa de obter a certidão de quitação eleitoral durante todo o mandato do cargo que ela disputou, mesmo que apresente as contas depois. Passado esse período, o impedimento continua até que as contas sejam apresentadas (Súmula 42 do TSE; Resolução TSE 23.607/2019, art. 80, I e § 1º). Sem essa certidão, não é possível registrar nova candidatura (Lei 9.504/1997, art. 11, §§ 1º e 7º).

Os partidos também prestam contas todos os anos, além das contas de campanha (Lei 9.096/1995, art. 32).

Que processos existem na Justiça Eleitoral?

Alguns dos mais comuns:

  • Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE): apura abuso do poder econômico ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação em favor de candidato ou partido. Pode levar à cassação do registro ou do diploma (o documento que a Justiça Eleitoral entrega a quem foi eleito, antes da posse) e à inelegibilidade para as eleições dos 8 anos seguintes (Lei Complementar 64/1990, art. 22).
  • Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): questiona o mandato de quem foi eleito, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. É apresentada em até 15 dias depois da entrega do diploma e corre em segredo de justiça (Constituição, art. 14, §§ 10 e 11).
  • Compra de votos: quando o candidato oferece, promete ou dá ao eleitor um bem ou uma vantagem para conseguir o voto. Pode levar a multa e à cassação do registro ou do diploma (Lei 9.504/1997, art. 41-A).
  • Condutas vedadas: atos proibidos a agentes públicos, como usar bens ou servidores do governo em favor de candidato (Lei 9.504/1997, art. 73).
  • Arrecadação e gastos fora das regras: apura dinheiro de campanha arrecadado ou gasto em desacordo com a lei (Lei 9.504/1997, art. 30-A).

Na Justiça Eleitoral, muitos prazos são de poucos dias.

O que são crimes eleitorais?

São crimes ligados às eleições. Muitos estão no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965); outros, na Lei das Eleições. Alguns exemplos:

  • dar, oferecer, prometer, pedir ou receber dinheiro ou outra vantagem em troca do voto ou para a pessoa deixar de votar (Código Eleitoral, art. 299);
  • divulgar, na propaganda ou durante a campanha, fatos que se sabe serem falsos sobre partidos ou candidatos (art. 323);
  • calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324 a 326);
  • violência política contra a mulher: assediar, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou mulher com mandato, com menosprezo ou discriminação por ser mulher ou por sua cor, raça ou etnia, para atrapalhar a campanha ou o mandato (art. 326-B);
  • no dia da eleição, a boca de urna, que é abordar eleitores para pedir voto, e a divulgação de propaganda de partidos e candidatos (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º).

Nesses casos, valem as regras do processo criminal. O escritório atua na defesa de quem é investigado ou acusado e também ao lado da vítima. Veja a página de advocacia criminal.

Sou eleitor. O que é bom saber?

  • Quem precisa votar: o voto é obrigatório a partir dos 18 anos. Quem tem 70 anos ou mais pode escolher se vota. O mesmo vale para quem não sabe ler e escrever e para jovens de 16 e 17 anos. Esse voto é chamado de facultativo (Constituição, art. 14, § 1º).
  • Fora da cidade no dia da eleição: é possível justificar a ausência no próprio dia, pelo aplicativo e-Título ou em formulário entregue nos locais indicados pela Justiça Eleitoral. Também é possível justificar em até 60 dias depois de cada turno, com documentos que mostrem o motivo (Lei 6.091/1974, art. 16).
  • Mudança de cidade: o título pode ser transferido. As regras pedem, entre outros pontos, que tenha passado pelo menos 1 ano desde que a pessoa tirou o título ou fez a última transferência. Também pedem ligação de pelo menos 3 meses com a nova cidade, como moradia, família ou trabalho (Código Eleitoral, art. 55, e normas do TSE).
  • Ano de eleição: nos 150 dias antes da votação, não se faz título novo nem transferência (Lei 9.504/1997, art. 91).
  • Redes sociais: na campanha, o eleitor pode manifestar apoio a candidatos, desde que não pague para impulsionar as publicações (Lei 9.504/1997, art. 57-B, IV).
  • No dia da eleição: o eleitor pode mostrar a sua preferência de forma individual e silenciosa, com bandeira, broche ou adesivo (Lei 9.504/1997, art. 39-A).

A justificativa depois da eleição e a transferência podem ser pedidas pela internet, no Autoatendimento Eleitoral do site do TSE, ou em um cartório eleitoral.

Como falar com o escritório?

Você pode escrever pelo WhatsApp (66) 99910-1919 (abre o WhatsApp), ligar para a unidade de Colíder no (66) 3191-0319 ou mandar e-mail para contato@ammadvocacia.com. Em Sinop, o e-mail da unidade é contatosinop@ammadvocacia.com.

Tudo o que você contar é tratado com sigilo profissional.

Perguntas frequentes

Quem desistiu da candidatura precisa prestar contas?

Sim. Quem desiste, é substituído ou tem o registro negado presta contas do período em que participou da eleição, mesmo sem ter feito campanha. A regra está nas normas do TSE sobre contas de campanha (Resolução 23.607/2019).

Deixei de votar e não justifiquei. O que acontece?

A pessoa fica sujeita a multa. Enquanto não resolve a situação, pode ter dificuldade para tirar passaporte ou tomar posse em concurso público, entre outros casos (Código Eleitoral, art. 7º). Faltar a 3 eleições seguidas sem justificar nem pagar a multa pode levar ao cancelamento do título (art. 7º, § 3º). Para a Justiça Eleitoral, cada turno conta como uma eleição.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento pode ser feito por WhatsApp, e-mail e videoconferência, além das unidades de Colíder e Sinop.

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